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Estudo de Caso: Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020 e a Resolução CGOA nº 4, de 25 de abril de 2022

A Lei Complementar nº 175 de 23/09/2020 (DOU de 24.9.2020), instituiu o regime de partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, conforme transcrito a seguir:

Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.”

Para que seja implementada esta alteração de modalidade na arrecadação do ISSQN entre os municípios, e para que as informações sejam unificadas em forma e estrutura, o Art. 2º da LC 175/2020 determina que o sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional competirá ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído no Art. 9º da mesma LC 175/2020:

“Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.

Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.

§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

Art. 11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

I – 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

II – 1 (um) representante de Município não capital por região.

§ 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput.

§ 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

§ 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.”

Em resumo, o valor do ISSQN recolhido pelo contribuinte, será dividido entre o município do domicílio fiscal do prestador do serviço e o município do domicílio fiscal do tomador do serviço, a partir da disponibilização do sistema eletrônico de padrão unificado, conforme disposto no Art. 15º da LC 175/2020:

“Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.”

Esta divisão de recolhimento do ISSQN pelo contribuinte entre os municípios, conforme disposto no Art. 15º acima transcrito, abrangerá o tributo relativo às seguintes atividades econômicas descritas no Anexo da LC 116/2003, a partir da disponibilização do sistema eletrônico de padrão unificado, conforme disposto no Art. 15º da LC 175/2020, a saber:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.  (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.  (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.     (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

A Resolução CGOA, Nº 4, de 25 de abril de 2022, publicada no 13/05/2022 vem tão somente, regulamentar os procedimentos, critérios de preenchimento, de layout para elaboração dos sistemas e programas geradores das declarações padronizadas, de envio e informações complementares previstos na LC 175/2020, a saber:

RESOLUÇÃO CGOA Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e outros aspectos correlatos.

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), reunido no dia 25 de abril de 2022, no uso das competências que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, segundo fundamentado no art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGOA nº 1, de 8 de abril de 2021;

Considerando a necessidade de regular o padrão nacional de obrigação acessória para fins de arrecadação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

resolve:

Art. 1º Regulamentar a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

…..

Art. 8º Os Municípios e o Distrito Federal, para terem acesso às informações relativas às prestações de serviços e à apuração do ISSQN de que trata esta Resolução, deverão realizar o cadastro prévio no sistema eletrônico desenvolvido pelo contribuinte para a entrega da DEPISS, homologado pelo CGOA, e fornecer os seguintes informações e dados:

I – alíquotas do ISSQN, conforme o período de vigência, aplicadas por cada espécie de serviço contido nos subitens previstos no caput do art. 1º desta Resolução;

II – os acréscimos moratórios previstos na legislação, tais como atualização monetária, juros e multa de mora, e o modo de calculá-los;

III – arquivos da legislação tributária vigente que verse sobre a instituição do ISSQN para os serviços referidos no caput do art. 1º desta Resolução;

IV – os dados relativos ao domicílio bancário para recebimento do ISSQN; e

V – os dados dos usuários representantes dos Entes federados responsáveis pelo acesso ao sistema, compreendendo o nome completo, o cargo, o CPF, o telefone e o correio eletrônico (e-mail) de contato e o atributo de cadastrador ou não.

§ 1º As alterações da base de cálculo e da alíquota do ISSQN, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, somente produzirão efeitos na competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

§ 2º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados e informações fornecidos ao sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais informações.

§ 3º O acesso dos usuários dos Municípios e do Distrito Federal ao sistema será realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil.

….

Art. 9º Os Municípios e o Distrito Federal deverão realizar o cadastro e o fornecimento das informações previstas no art. 8º desta Resolução até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro, sem prejuízo do recebimento do ISSQN devido retroativo à data da sua incidência no local do domicílio do tomador do serviço.!!!

Art. 12. A repartição de receita do ISSQN, prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, será realizada pelo contribuinte, por ocasião do recolhimento do ISSQN, na forma do art. 10 desta Resolução, conforme convênio firmado entre os Municípios, o Distrito Federal e o CGOA.

Tendo definido as informações obrigatórias para serem enviadas nas declarações mensais, o layout dos arquivos a serem gerados, detalhados nos Anexos I a IV desta Resolução, o CGOA definiu os prazos para desenvolvimento e de envio mensalmente pelos contribuintes para cumprimento, de fato, das regulamentações contidas neste Instrumento, conforme os Art. 14º e 15º, transcritos a seguir:

“Art. 14. O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 (três) meses, contados da data da publicação desta Resolução, para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.

Art. 15. Os contribuintes são obrigados a entregar a DEPISS, na forma desta Resolução, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, relativamente ao período de competência mensal subsequente a manifestação do CGOA, nos termos do § 1º do Art. 14 desta Resolução.”

MOREIRA AUDITORES

Mauro Venturini, 13/05/2022

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